Por Luana Maris Mina
Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões
A Argentina trouxe para a Copa do Mundo de 2026 uma discussão que também precisa ser enfrentada com seriedade no Brasil: quem deve pensão alimentícia pode continuar vivendo normalmente, viajando, frequentando estádios e desfrutando de lazer, enquanto uma criança, um adolescente ou um filho dependente sofre pela falta do básico?
Segundo informações divulgadas pelo próprio governo argentino, foi firmado um convênio para impedir o ingresso de devedores alimentários morosos em estádios, mediante cruzamento de dados com registros oficiais. A lógica é simples e incômoda: quem não cumpre uma obrigação tão essencial quanto alimentar um filho não pode tratar essa dívida como se fosse uma conta comum.
No Brasil, essa discussão não é distante. Ela já existe dentro do cumprimento de sentença de alimentos.
A pensão alimentícia não é favor. Não é ajuda. Não é gentileza. É obrigação jurídica. E, muitas vezes, é o que garante comida, escola, remédio, moradia, transporte e dignidade para quem depende daquele valor.
Por isso, quando o devedor de alimentos simplesmente ignora a decisão judicial, esconde patrimônio, trabalha na informalidade, ostenta padrão de vida incompatível com a inadimplência e continua usufruindo de viagens, lazer e consumo, o Direito não pode permanecer de braços cruzados.
O que são medidas atípicas na cobrança de pensão alimentícia?
As medidas atípicas são providências judiciais que não estão descritas de forma fechada na lei, mas que podem ser determinadas pelo juiz para forçar o cumprimento de uma ordem judicial.
O fundamento está no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece:
“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Em outras palavras, quando os meios executivos tradicionais não funcionam, o juiz pode adotar medidas diferentes, desde que adequadas ao caso concreto.
Na prática, podem ser discutidas medidas como:
• Suspensão da CNH.
• Restrição ou apreensão de passaporte.
• Bloqueio de cartões de crédito.
• Restrições relacionadas a atividades de lazer incompatíveis com a condição de inadimplente.
• Outras providências proporcionais, fundamentadas e úteis para pressionar o devedor ao pagamento.
Mas é importante deixar claro: nenhuma dessas medidas é automática.
O alimentado pode pedir. O advogado pode fundamentar. O juiz pode deferir. Tudo dependerá da análise concreta do processo.
O passaporte do devedor de alimentos pode ser bloqueado?
Sim, pode ser pedido o bloqueio ou a apreensão do passaporte do devedor de alimentos com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Mas esse pedido precisa ser cuidadosamente fundamentado.
Não basta demonstrar a existência da dívida. É necessário evidenciar que os meios tradicionais de cobrança foram insuficientes ou frustrados, que a medida é proporcional, que existe utilidade prática e que o comportamento do devedor revela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
Por exemplo, a medida pode fazer sentido quando o devedor afirma não possuir condições financeiras para pagar a pensão, mas realiza viagens internacionais, mantém padrão de vida elevado ou demonstra capacidade econômica incompatível com a inadimplência.
A lógica jurídica é clara: não se trata de punição. Trata-se de induzir o devedor a cumprir uma obrigação alimentar que possui natureza urgente e essencial.
A dor de quem recebe alimentos atrasados
Quem depende da pensão alimentícia não espera por luxo.
Espera pelo necessário.
A mãe que cobra alimentos, muitas vezes, não está brigando por dinheiro. Está tentando manter a geladeira cheia, pagar a escola, comprar remédios, garantir transporte, uniforme, aluguel e uma rotina minimamente digna para o filho.
Enquanto isso, há devedores que tratam a pensão como algo secundário, como se o filho pudesse esperar.
Mas criança não espera.
A fome não espera.
A escola não espera.
O remédio não espera.
A necessidade diária de um filho não pode ficar à mercê da boa vontade de quem deveria cumprir espontaneamente sua obrigação.
É justamente para essas situações que existem as medidas atípicas.
Elas são uma resposta jurídica quando os mecanismos tradicionais de cobrança não conseguem alcançar o resultado necessário.
O que diz o STJ sobre medidas atípicas?
O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de medidas executivas atípicas, inclusive medidas como suspensão da CNH e apreensão de passaporte, desde que observados critérios rigorosos.
A medida deve ser subsidiária.
Deve haver contraditório.
A decisão precisa ser fundamentada no caso concreto.
Devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além disso, a medida precisa demonstrar utilidade para o cumprimento da obrigação.
Portanto, o pedido deve ser estratégico e individualizado. Não basta requerer o bloqueio do passaporte de forma genérica. É necessário demonstrar por que aquela medida é adequada para aquele caso específico.
A solução jurídica para quem não recebe pensão
Se a pensão alimentícia está em atraso, o caminho jurídico, na maioria dos casos, é promover o cumprimento de sentença de alimentos utilizando os mecanismos previstos na legislação para compelir o devedor ao pagamento.
Dependendo da situação, é possível requerer:
• Prisão civil do devedor.
• Penhora de valores em conta bancária.
• Pesquisa patrimonial.
• Desconto em folha de pagamento.
• Protesto da decisão judicial.
• Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
• Medidas executivas atípicas, como suspensão da CNH, bloqueio de passaporte ou outras restrições compatíveis com o caso concreto.
Cada situação exige análise individualizada.
Há casos em que a prisão civil é o instrumento mais eficaz.
Em outros, a penhora de ativos produz melhores resultados.
Em determinadas hipóteses, as medidas atípicas podem ser a ferramenta necessária para romper a resistência do devedor.
O mais importante é não naturalizar a inadimplência alimentar.
Pensão atrasada não é apenas uma dívida.
É uma violação de direitos.
O que o caso da Argentina ensina ao Brasil?
O exemplo argentino demonstra uma mudança de mentalidade.
A inadimplência alimentar não pode ser tratada como um problema privado sem consequências sociais.
Quando um pai ou uma mãe deixa de cumprir sua obrigação alimentar, quem sofre diretamente é o filho.
E quando o Estado cria mecanismos para impedir que o devedor inadimplente continue usufruindo de determinados privilégios, transmite uma mensagem importante: a responsabilidade parental precisa sair do discurso e entrar na prática.
No Brasil, a legislação já oferece instrumentos para isso.
O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil permite que o magistrado adote medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Muitas vezes, o que falta não é previsão legal.
É um pedido adequadamente formulado, fundamentado e alinhado às peculiaridades do caso concreto.
Conclusão
O bloqueio de passaporte, a suspensão da CNH e outras medidas atípicas não devem ser banalizados.
Mas também não podem ser ignorados quando o devedor utiliza sua liberdade financeira e social para fugir de uma obrigação essencial.
O Direito de Família precisa olhar para além dos autos.
Precisa enxergar a criança que espera.
A mãe que sustenta sozinha.
O alimentado que depende daquele valor para viver com dignidade.
A pensão alimentícia não é uma escolha.
É uma obrigação.
E quando o devedor se recusa a cumprir esse dever, a lei oferece instrumentos capazes de transformar a dor de quem espera em uma resposta jurídica efetiva.

